O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou pela incompetência da Suprema Corte para julgar o processo contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e mais sete réus sobre a suposta tentativa de golpe de Estado.
“Mantendo a minha coerência que manifestei no recebimento da denúncia, ciente de que naquela oportunidade tratava-se de recebimento da denúncia em que vigorava o princípio em dúvida para a sociedade, deixei para o julgamento a análise mais vertical dessas questões”, declarou Luiz Fux.
“Meu voto é no sentido de reafirmar a jurisprudência desta Corte adotada na questão de ordem na ação penal 1937. Conclua, sim, pela incompetência absoluta do Supremo Tribunal Federal para o julgamento deste processo, na medida em que os denunciados já haviam perdido. E como é sabido, em virtude da incompetência absoluta para o julgamento, impõe-se a declaração de nulidade de todos os atos decisórios praticados”, afirmou o ministro.
Para Luiz Fux, a primeira preliminar anula o processo por incompetência absoluta, a segunda é a preliminar de incompetência da turma e a competência do plenário do Supremo Tribunal Federal.
“Eu repito os fundamentos anteriores, acrescentando que, a despeito de sucessivas emendas regimentais que versaram sobre a questão de qual órgão desta Corte pode julgar ações penais, a competência para o julgamento do presidente da República sempre foi e continua sendo o plenário da Casa. Dirão os senhores, é ex-presidente, mas está sendo julgado como tal, porque se é ex-presidente deveria ir para o juízo de primeiro grau, mas está sendo julgado como presidente, está sendo julgado como se presidente fosse. Essa ação deveria se iniciar no pleno do Supremo Tribunal Federal”, pontuou Fux.
“Reafirmo, por uma questão de coerência, essa posição de que o presidente da República está sendo julgado como tal, deve ir para o plenário, é um corolário lógico da tese fixada pela diminuta maioria no julgamento da QO. Diminuta maioria no julgamento da QO”, destacou.
“O juiz exerce dois papéis essenciais à jurisdição criminal. Primeiro, funciona como um controlador da regularidade da ação penal, contribuindo para que ela se desenrole nos limites dos direitos e garantias constitucionais e legais. Segundo, é o juiz quem tem a palavra final sobre a justa correspondência entre fatos e provas. Ele é quem firma o juízo definitivo de certeza, distinguindo-o entre as hipóteses acusatórias e aquelas que se encontram amparadas por evidências concretas”.
Para o ministro, somente o juízo competente pode analisar uma ação penal. “Só há jurisdição quando há competência, posto ser a competência um poder e a jurisdição um componente de correlação formal do seu exercício”.
“A incompetência que era racional em persona, a incompetência funcional que está em jogo não se prorroga, porque não é relativa, é absoluta e funcional. Não podemos ir ao mérito para depois voltar a preliminar. E aqui eu destaco, senhor presidente, depois de analisar essas questões”, disse Fux.
“Os réus não têm prerrogativa de foro, porque não exercem função prevista da Constituição Federal. Se estão sendo processados como ainda ocupantes de cargos com prerrogativa, a competência do plenário do Supremo Tribunal Federal. Impõe o deslocamento deste feito para o órgão maior da corte e as premissas envolvem casos de incompetência absoluta”.
No voto, Fux reforçou que acolhe essa preliminar de incompetência absoluta da Primeira Turma e na forma do artigo 567 do Código Penal também declarou “a nulidade de todos os atos praticados por este Supremo Tribunal Federal.”